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domingo, 1 de abril de 2007

Questões de Obrigaçoes Retiradas de Concursos Diversos

(Defensor do RN/2006) 36. No regramento das obrigações dispõe o Código Civil que
(A) sendo feita a quitação do capital sem reserva de juros, estes se presumem pagos.
(B) não tendo sido ajustada época para o pagamento deve o credor notificar o devedor dando-lhe prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.
(C) são a princípio quitadas no domicilio do credor por expressa disposição do Código.
(D) não é válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo.

Comentários:Vamos analisar cada uma das assertivas:
(A) sendo feita a quitação do capital sem reserva de juros, estes se presumem pagos.Correto. É o que diz o artigo 323, do Código Civil:Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
(B) não tendo sido ajustada época para o pagamento deve o credor notificar o devedor dando-lhe prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.Errado. Sobre o tempo para o pagamento, o Código Civil leciona:Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
(C) são a princípio quitadas no domicilio do credor por expressa disposição do Código.Errado. A regra é de que as obrigações sejam quitadas no domicílio do devedor. Vejam:Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
(D) não é válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo.Errado. Se de boa-fé, é válido o pagamento feito ao credor putativo.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Portanto, deve ser assinalada a alternativa "A".

Questão de Direito Civil - Direito das Obrigações III
Continuando os estudos.....Certo ou errado?
(Cespe/DPE/ES/2006) 85 - Quando se trata de obrigações do tipo negativo ou de não fazer, o devedor inadimplente deve, além de desfazer o ato gravado com o dever de abstenção, indenizar o dano dele decorrente, bem como os lucros que, por força de seu ato, este deixou de auferir.

Comentários:A obrigação de não fazer consiste no compromisso que o devedor assume de se abster de praticar determinado ato. Ao praticá-lo, o devedor torna-se inadimplente, devendo ressarcir o credor por eventuais perdas e danos. Como exemplo de obrigação de não fazer, podemos citar o caso de direito de vizinhança, em que um vizinho compromete-se a não ensaiar sua banda de rock em seu apartamento após as 22:00 horas. Outro exemplo é o caso concreto abaixo, onde o TJSP determinou a obrigação de não fazer consistente na proibição de se ocupar a área clandestina existente em área de proteção permanente de mananciais. Vejamos:DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL – Ocupação clandestina de área de proteção permanente de mananciais. Desocupação do local. Condenação da obrigação de não fazer e de indenizar os danos causados ao meio ambiente. Perícia que não apurou a existência de danos passíveis de indenização pecuniária. Sentença que declarou a liquidez deste tópico da sentença condenatória. Persistência dos efeitos da condenação no que diz respeito à obrigação de não fazer, sob pena de pagamento de multa diária. Apelação desprovida. (TJSP – AC 104.200-5/0 – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Luiz Tâmbara – J. 11.09.2001)
Portanto, quando o devedor de obrigação de não fazer se torna inadimplente, ele deverá desfazer o ato gravado com o dever de abstenção, indenizando o dano dele decorrente, bem como indenizar os lucros que o credor deixou de auferir em razão de seu ato. É o que se conclui pela leitura do artigo 251, do Código Civil:Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.Logo, a alternativa está CORRETA.

Quem quiser ter um diferencial nas provas e ter nota 10 com louvor, abra bem os olhos e entenda o seguinte:Alguns doutrinadores salientam a diferença entre obrigação do tipo negativo e obrigação de não fazer. Em resumo, esta teria como característica o vínculo subjetivo, oponível contra quem se comprometeu a não praticar determinado ato, enquanto que aquela seria caracterizada pelo vínculo objetivo e oponível contra todos, pertinente aos direitos reais, conforme se depreende do estudo de Rosana Silva (SILVA, Rosana Ribeiro da. Tutela específica da obrigação (art. 461, CPC) . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: . Acesso em: 03 jan. 2007.) :“Washington de Barros Monteiro ressalta a importância de se proceder à distinção entre obrigação de não fazer, direito pessoal que é, da obrigação negativa, correlata aos direitos reais e de caráter geral (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil - Teoria das Obrigações, vol. 4, São Paulo, Saraiva, 1985).Por obrigação negativa, concernente aos direitos reais, direito oponível erga omnes, temos que todos estão obrigados a não prejudicar um direito real alheio. Já nas obrigação de não fazer, a relação é de direito pessoal, de modo que vincula apenas o devedor, que espontaneamente limita a própria liberdade.Havendo a instituição de uma obrigação negativa acerca de um dado imóvel, esta o acompanhará, independentemente da mutação subjetiva que possa ocorrer no futuro quanto à titularidade do bem.Todavia, existindo uma obrigação de não fazer referente a dado imóvel, esta perdurará enquanto o bem permanecer no patrimônio do devedor. Havendo alteração subjetiva na propriedade do objeto, estará extinta a relação obrigacional, posto que ela recai sobre a pessoa que contrata e não sobre a coisa a qual versa o contrato.Devemos ainda enfatizar que o descumprimento da obrigação de não fazer em decorrência de impossibilidade da abstenção do fato, sem que para isto haja concorrido o devedor, dá ensejo à resolução da obrigação e, por conseqüência, a exoneração daquele (p. ex. lei que determina a obrigatoriedade da prática de um ato do qual o indivíduo tinha assumido a obrigação de se abster).”

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