Queridos alunos do 2ºano... aproveitem essas questões para treinar e para pesquisar conhecimentos relacionados aos que estamos estudando. Ao final, gabaritos.
QUESTÕES DIREITO CIVIL – PARTE II
31 - (ESAF/AGU/98) "A" deve a "B" R$ 20.000,00. "B" se propõe a liberar "A" se ele concordar em contrair com "C" dívida de igual quantia. Se a proposta for aceita, o débito de "A" para com "B" desaparece e surge uma nova dívida de "A" para com "C". Neste caso configura-se a novação
a) subjetiva passiva por expromissão
b) subjetiva ativa
c) subjetiva passiva por delegação
d) real
e) objetiva
32 - (ESAF/AGU/98) A exceptio non rite adimpleti contractus é a cláusula resolutiva
a) tácita relativa ao inadimplemento parcial da prestação, que constitui objeto do contrato bilateral
b) tácita que somente se prende a contrato unilateral
c) tácita aplicada no caso de inadimplemento total da obrigação, incumbindo a prova ao contratante que não a cumpriu
d) tácita aplicada em caso de inadimplemento total do contrato unilateral
e) expressa que se prende a contrato bilateral
33 - (ESAF/AGU/98) Assinale a opção correta.
a) Na venda ad mensuram, se o comprador constatar que o imóvel não corresponde às dimensões da escritura pode exigir o complemento da área por meio da ação sumária, denominada ex Vendito.
b) Se os cômodos nada mais são do que proveitos ou melhoramentos do bem, não compreendendo os frutos naturais por ele produzidos e as acessões oriundas de fato do devedor, o comprador não pode ter direito aos frutos pendentes.
c) A preempção é o pacto adjeto à compra e venda em que o comprador de coisa móvel ou imóvel fica com a obrigação de oferecê-la a quem lha vendeu, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento.
d) O pacto comissório é a cláusula inserida na compra e venda pela qual os contraentes anuem que a venda não se desfaça.
e) A reserva de domínio é estipulada em contrato de compra e venda de coisa móvel fungível.
34 - (ESAF/AGU/98) O contrato de custódia de ações ou valores mobiliários, identificáveis por número, não havendo estipulação de que o depositário os pode consumir, é um depósito
a) irregular
b) legal
c) judicial
d) miserável
e) regular
35 - (ESAF/AGU/98) Quando os próprios segurados atuam, concomitantemente, como seguradores e segurados, de tal forma que a responsabilidade pelo risco será compartilhada por todos os segurados, respondendo cada um pelo dano sofrido por qualquer deles, ter-se-á o seguro
a) de ramos elementares
b) de capital deferido
c) mútuo
d) misto
e) a prêmio
36 - (ESAF/AGU/98) A responsabilidade civil, classificada quanto ao seu fato gerador, resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade, é a
a) direta
b) subjetiva
c) objetiva
d) extracontratual
e) indireta
37 - (ESAF/AGU/98) Assinale a opção falsa.
a) É direito do fiduciante transmitir, sem anuência do fiduciário, os direitos de que seja titular sobre o imóvel, objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
b) O fiduciário tem direito de pedir a reintegração da posse do imóvel, que deve ser concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
c) O fiduciário tem o dever de empregar o produto da venda da coisa alienada, se inadimplente o devedor, no pagamento do seu crédito, juros e despesas da cobrança.
d) O fiduciário pode consolidar a propriedade imobiliária em seu nome se o fiduciante não purgar a mora.
e) O fiduciário tem direito à restituição do imóvel alienado fiduciariamente, havendo insolvência do fiduciante.
38 - (ESAF/AGU/98) Assinale a opção falsa.
a) O sistema comum de registro imobiliário, ao entender que a todo imóvel perfeitamente individuado corresponde uma matrícula, veio consagrar o princípio da correspondência entre a unitariedade da matrícula e a unidade físico-jurídica do imóvel, relacionado com o da especialidade, visto reclamar exata caracterização e individuação do imóvel.
b) O sistema comum de registro de imóveis produz o efeito de presunção juris et de jure da existência da propriedade e dos direitos reais sobre o imóvel, ressalvados os direitos de terceiro, que adquire o bem de raiz por confiar na veracidade do registro.
c) O registro imobiliário terá eficácia conservatória de documento.
d) O registro Torrens, por ser facultativo e excepcional, é um sistema registrário especial, podendo ser requerido apenas para imóveis rurais.
e) O registro stricto sensu é o ato subseqüente à matrícula do imóvel.
39 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O dolo que leva a vítima a realizar o ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego de artifício astucioso, designa-se
a) dolus bonus
b) dolo acidental
c) dolus malus
d) dolo principal
e) dolo recíproco
40 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) A presunção deixada ao critério e prudência do magistrado, que se funda naquilo que ordinariamente acontece, denomina-se
a) juris et de jure
b) relativa
c) juris tantum
d) absoluta
e) hominis ou simples
41 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Em relação aos modos de apreciação da culpa do agente, no caso em julgamento, ter-se-á culpa in abstrato, quando
a) se atém ao exame da imprudência do agente
b) se percebe que o ato lesivo só seria evitável por uma atenção extraordinária
c) se leva em conta a questão da negligência do agente
d) se faz uma análise comparativa da conduta do agente com a do homem normal
e) se verifica que a lesão de direito adveio de uma abstenção
42 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Assinale a opção falsa.
a) A locação de serviço é um contrato de forma livre.
b) Na locação de serviço, o trabalhador coloca sua atividade à disposição do locatário, mediante remuneração, por conta e risco deste.
c) Extingue-se o contrato de locação de serviço sem justa causa, se o locador achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato.
d) Normalmente a rescisão da locação de serviço dá-se pela conclusão da obra, quando ajustada por tarefa precisa e pelo escoamento do prazo.
e) Se o locatário, sem qualquer motivo, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
43 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) É direito do comitente
a) perceber a remuneração convencionada
b) reter a obra até que o dono da obra satisfaça sua obrigação
c) corrigir os defeitos que a obra apresentar
d) pedir o pagamento de materiais que foram entregues ao empreiteiro e por ele inutilizados devido à sua imperícia
e) pagar a remuneração convencionada, na época ajustada
44 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Assinale a opção correta.
a) A empreitada caracteriza-se pelo fato de considerar o resultado final e não a atividade do empreiteiro, em si, como objeto da relação contratual.
b) O empreiteiro não tem o direito de requerer a medição das partes já concluídas, quando a obra se constitui por etapas, para presumir a seu favor a verificação do que lhe foi pago.
c) É dever do dono da obra denunciar ao comitente os defeitos do material, que possam comprometer sua execução.
d) Não há cessação da empreitada com a desapropriação, com imissão de posse do desapropriante.
e) Em caso de resilição unitateral da locação de obra, por parte do comitente, este está isento de qualquer responsabilidade civil.
45 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Se, na empreitada, a retribuição for estipulada para a obra inteira, sem considerar o fracionamento da atividade, permitindo sua variação em decorrência do preço de algum dos camponentes da obra, ter-se-á empreitada
a) de valor reajustável
b) por medida
c) a preço fixo relativo
d) por preço máximo
e) a preço fixo absoluto
46 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Constitui uma das características da cooperativa a (o)
a) quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia-geral baseado no número de associados e não no capital
b) divisibilidade dos fundos de reserva
c) cessão de cotas-partes do capital a terceiro
d) invariabilidade do capital social representado por cotas-partes
e) ausência de neutralidade política
47 - (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Assinale a opção falsa.
a) A cooperativa rege-se pelo princípio da adesão livre, pois seus associados têm liberdade de ingresso ou saída, exceto as exigências estatutárias.
b) A cooperativa sempre dependerá de autorização estatal para ser criada, por haver interferência do Estado no seu funcionamento.
c) A cooperativa é regida pelo estatuto social e pelo princípio assemblear de decisão.
d) A cooperativa que tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá, ao ofertar sua mão-de-obra aos clientes, participar da terceirização.
e) É admissível a formação de cooperativa constituída por trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão Gestor de Mão-de-Obra, para executar atividades relacionadas à operação portuária.
48 - (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens abaixo.
(1) Obrigação condicional é aquela que tem a sua eficácia subordinada a um acontecimento futuro e incerto. Caso a condição seja suspensiva, e ainda pendente, tem-se caracterizada apenas uma expectativa de direito Caso seja resolutiva, a obrigação produz desde logo o efeito visado pelas partes, perdendo eficácia, porem, quando implementada a condição.
(2) Os sujeitos, o objeto e o vinculo jurídico são os elementos essenciais da obrigação. A cerca do elemento subjetivo, é desnecessário que o credor, por exemplo, seja determinado desde o inicio . Exige-se , apenas, que seja determinável. O objeto, por sua vez, consiste na prestação do devedor e se traduz em dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Já o vinculo jurídico estabelece um liame entre os sujeitos , garantindo ao credor, se necessária , a utilização do poder judiciário para a satisfação do seu credito.
(3) As obrigações sempre tem a lei como fonte, imediata ou remota.
(4) Nas dividas comuns, presume-se a solidariedade entre os devedores , salvo convenção em contrario.
(5) O interesse em classifica-se a prestação em divisível ou indivisível decorre da pluraridade subjetiva do vinculo obrigacional, ou seja, da existência de mais de um credor e/ou mais de um devedor.
49 - (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens seguintes.
(1) Os defeitos do ato jurídico decorrem de vícios do consentimento e de vícios sociais
(2) É anulável o ato jurídico decorrente de erro, ainda que acidental
(3) O dolo, que pode caracterizar-se por omissão , é a causa de anulabilidade do ato, desde que, entre outros requisitos, tenha sido a sua causa determinante .
(4) É anulável, por ser decorrente de coação, o pagamento de titulo vencido efetuado pela devedora, uma senhora com setenta anos de idade, receosa que o credor cumprisse com a ameaça que lhe fizera, qual seja, a de promover a execução judicial.
(5) É defeso ao juiz pronunciar, sem alegação da parte interessada, a nulidade de ato decorrente de erro, dolo ou coação. Todavia, caso se trate de simulação ou fraude contra credores, poderá o magistrado, de oficio, pronunciar a nulidade do ato.
50 - (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens seguintes.
(1) Em regra , tem efeito repristinatório , imediato e automático, a lei revogadora de uma outra lei revogadora.
(2) O principio cardeal para se saber se uma lei foi ou não tacitamente revogada é ou da incompatibilidade.
(3) A analogia é uma das técnicas empregadas para a interpretação das leis.
(4) Somente a partir da inscrição, no registro peculiar, dos seus atos constitutivos é que começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado.
(5) A escultura e a pintura são bens acessórios em relação à matéria-prima e à tela, respectivamente.
51 - (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens seguintes.
(1) São requisitos de validade do ato jurídico : a capacidade do agente, a liceidade do objeto e a forma legalmente prescrita ou permitida.
(2) Com algumas ressalvas, entre as quais, a disposição, legal ou contratual, em contrario, presume-se que o pagamento é quesível.
(3) Se Pedro deve doze quilos de café a João , que, por sua vez, deve vinte litros de leite àquele, então as duas obrigações extinguem-se, ate onde se compensarem .
(4) Se Paulo deve a Tomé a importância de R$ 50.000,00 em espécie, um automóvel e uma lancha, ambos devidamente determinados e individualmente avaliados em R$ 50.000,00, então, ao oferecer a prestação em dinheiro, assiste ao devedor o direito de escolher qual das dividas será quitada como o pagamento oferecido.
(5) A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
52 - (CESPE/BACEN/97) A cerca da teoria geral dos contratos, julgue os itens abaixo :
(1) A transação somente produz efeitos que lhe são próprios depois de homologada pelo juiz
(2) As expressões contrato e convenção podem ser consideradas sinônimas e representam a mesma idéia.
(3) O código civil brasileiro define o que seja contrato.
(4) Excepcionalmente, pode haver contrato em que intervenha apenas uma pessoa.
(5) A regra do pacta sunt servanda não comporta exceções e dever ser sempre obedecida.
53 - (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens seguintes.
(1) A locação pode Ter por objeto tanto coisas moveis quanto imóveis
(2) A locação predial é contrato bilateral, enquanto que o mutuo é contrato unilateral.
(3) No contrato de honorários advocatícios, o advogado é o locador, ao passo que o cliente é o locatário.
(4) O comodato só pode ser celebrado por escrito.
(5) A empreitada é uma espécie de locação de serviços.
54 - (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens seguintes.
(1) Toda e qualquer ação contra a fazenda publica prescreve em cinco anos.
(2) O prazo de dez dias que o código civil confere para o marido propor ação visando anular o casamento contraído com mulher já deflorada é prescricional, não decadencial.
(3) A responsabilidade civil de um motorista que atropela alguém , ao conduzir seu veiculo particular com excesso de velocidade, deriva de culpa extracontratual ou aquiliana.
(4) Em uma indenização por atropelamento decorrente de acidente de transito, incidem, alem dos juros ordinários, os juros compostos.
(5) O código civil brasileiro acolheu a teoria subjetiva de Savigny acerca da posse, ao dizer que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
55 - (CESPE/BACEN/97) Acerca dos direitos reais de garantia, julgue os itens seguintes.
(1) Um indivíduo, ao deixar suas jóias na Caixa Econômica Federal para garantir um empréstimo, as está penhorando.
(2) O mandatário que dispõe de poderes genéricos para contrair empréstimos em nome de uma pessoa pode constituir direito real de garantia sobre os bens desta, mesmo não dispondo de poderes especiais e expressos para esse ultimo caso.
(3) Como a lei não pode interferir no principio da autonomia da vontade, as hipóteses que acarretam o vencimento antecipado da divida assegurada por garantia real devem constar expressamente do contrato.
(4) Se a divida não for paga no se vencimento, é perfeitamente valida a clausula contratual que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto de garantia.
(5) Na anticrese, o devedor transfere o imóvel dado em garantia para o credor ; ficando privado de sua posse e gozo; na hipoteca, o imóvel gravado permanece em poder do hipotecante.
56 - (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens seguintes.
(1) Embora seja mais freqüente nos contratos, a clausula penal também pode ser inserida em outros atos jurídicos, como, por exemplo, no testamento.
(2) A nulidade da obrigação principal nem sempre importa a da clausula penal.
(3) Não cabe ação executiva para cobrança de multa contratual.
(4) As dividas de jogos, as dividas prescritas e os juros não-convencionados são casos de obrigações naturais mais conhecidos no direito brasileiro.
(5) A posse do titulo pelo credor gera uma presunção absoluta de que não foi pago pelo devedor.
57 - (ESAF/PFN/98) Assinale a opção falsa.
a) A Lei de Introdução não é parte integrante do Código Civil, por ser aplicável a qualquer norma e por conter princípios gerais sobre as leis em geral.
b) A Lei de Introdução é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas que não rege relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão.
c) A Lei de Introdução é um código de normas que não tem por conteúdo qualquer critério de hermenêutica jurídica.
d) As normas de direito internacional privado contidas na Lei de Introdução ao Código Civil têm por objetivo solucionar o conflito de jurisdição, estabelecer princípios indicativos de critérios solucionadores do problema de qualificação, determinar o efeito dos atos realizados no exterior, reger a condição jurídica do estrangeiro e tratar da eficácia internacional de um direito legitimamente adquirido em um país, que poderá ser reconhecido e exercido em outro.
e) A Lei de Introdução ao Código Civil disciplina a garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria.
58 - (ESAF/PFN/98) Aponte a opção falsa.
a) O juiz só pode conhecer, ex officio, a decadência ex vi voluntatis.
b) A decadência ex vi legis, por ser de ordem pública, é irrenunciável.
c) São imprescritíveis as ações que versam sobre os direitos da personalidade.
d) A prescrição pode ser alegada em qualquer instância ou fase do processo, pela parte a quem aproveita.
e) A causa suspensiva da prescrição é a circunstância que paralisa temporariamente seu curso, de modo que, superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.
59 - (ESAF/PFN/98) Aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa, exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução, é considerado
a) possuidor indireto
b) compossuidor pro diviso
c) compossuidor pro indiviso
d) fâmulo da posse
e) possuidor direto
60 - (ESAF/PFN/98) Quando coisas sólidas ou secas pertencentes a pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las, ter-se-á
a) adjunção
b) especificação
c) confusão
d) tradição
e) comistão
61 - (ESAF/PFN/98) A relação obrigacional que contém duas ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, de modo que o inadimplemento de uma envolve o seu descumprimento total, visto que o credor não está obrigado a receber uma sem a outra, denomina-se obrigação
a) alternativa ou disjuntiva
b) facultativa
c) simples
d) com faculdade alternativa
e) cumulativa ou conjuntiva
62 - (ESAF/PFN/98) Assinale a opção falsa.
a) O efeito primordial da cláusula penal é o de inexigibilidade pelo iure, pois dependerá de alegação de prejuízo por parte do credor que deverá provar que já foi lesado pela inexecução culposa da obrigação ou pela mora.
b) A cláusula penal pode referir-se à mora, caso em que ao credor assistirá o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal.
c) A cláusula penal possui o caráter específico da condicionalidade, pois o dever de pagá-la está subordinado a um evento futuro e incerto: o inadimplemento total ou parcial da prestação principal ou o cumprimento tardio da obrigação, por força imputável ao devedor.
d) A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual os contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.
e) O caráter intimidatório da cláusula penal representa um reforço do vínculo obrigacional, assegurando sua execução.
63 - (ESAF/PFN/98) Delegação com efeito novatório é a
a) delegação imperfeita que se cumpre sem a extinção da obrigação do delegante
b) novação subjetiva ativa
c) novação real
d) novação em que há alteração no objeto da relação obrigacional
e) delegação perfeita, que altera a pessoa do devedor com o consenso do devedor originário, que indica uma terceira pessoa para resgatar seu débito, com anuência do credor
64 - (ESAF/PFN/98) Havendo cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente tenha assumido o risco da evicção de que foi informado,
a) o alienante estará isento de toda e qualquer responsabilidade
b) o adquirente perderá tudo o que desembolsou
c) o adquirente terá direito de reaver o preço que desembolsou
d) o evicto não terá direito a qualquer ressarcimento
e) o contrato passará a ser aleatório, deixando de ser comutativo
65 - (ESAF/PFN/98) Se o adquirente recebeu a coisa mediante compra das cotas ideais de diversos condôminos, assegurando a cada um deles a preferência na reaquisição da respectiva cota-parte, ter-se-á:
a) pacto comissório
b) preempção exercida pro-parte
c) reserva de domínio
d) pacto de retrovenda
e) venda a contento
66 - (ESAF/PFN/98) A adoção feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, salvo se o contrato estipulou o contrário, designa-se doação
a) a termo
b) inoficiosa
c) com cláusula de reversão
d) conjuntiva
e) em forma de subvenção periódica
67 - (ESAF/PFN/98) Ter-se-á empreitada a preço fixo absoluto, quando
a) a retribuição for estipulada para a obra inteira, sem considerar o fracionamento da atividade, não se admitindo qualquer alteração na remuneração, seja qual for o custo da mão-de-obra ou dos materiais, de modo que o empreiteiro não poderá exigir do comitente quantia maior do que a ajustada
b) contiver cláusula permissiva de variação do preço em conseqüência de aumento ou diminuição valorativa da mão-de-obra e dos materiais
c) o empreiteiro se obrigar a realizar o trabalho, ficando sob sua responsabilidade o fornecimento dos materiais e o pagamento da mão-de-obra, mediante o reembolso do dispendido, acrescido do lucro assegurado
d) o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra
e) na fixação do preço se atender ao fracionamento da obra, considerando-se as partes em que ela se divide ou a medida
68 - (ESAF/PFN/98) O seguro de vida em que o segurado só paga o prêmio avençado durante certo número de anos, ficando depois remido é o
a) seguro de vida inteira
b) seguro misto
c) seguro de capital deferido
d) seguro de ramos elementares
e) seguro de vida inteira com prêmios temporários
69 - (CESPE/TCU/95) A lei
(1) começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada, salvo se ela dispuser de outra forma.
(2) nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(3) revogada se restaura se a lei revogadora perder sua vigência.
(4) possui vigência temporária no curso da vacatio legis.
(5) não pode ter seu desconhecimento como alegação para escusa de seu descumprimento.
70 - (CESPE/TCU/95) Há pessoas jurídicas no Direito brasileiro
(1) que não são uma unidade de pessoas naturais, com vistas à consecução de certos objetivos, reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direito e de obrigações.
(2) que, assim como as pessoas físicas, possuem nacionalidade e domicílio.
(3) cuja personalidade não se adquire com o registro público de seus atos constitutivos.
(4) que, assim como as pessoas físicas, estão sujeitas a morte natural.
(5) que podem ter mais de um domicílio, como, por exemplo, as sociedades comerciais, e que não podem ter mais de um domicílio, como, por exemplo, a família.
GABARITOS OFICIAIS
31 B
32 A
33 C
34 E
35 C
36 D
37 A
38 B
39 B
40 E
41 D
42 C
43 D
44 A
45 C
46 A
47 B
48 CCCEC
49 CECEE
50 ECECE
51 CCE*C
52 ECECE
53 CCCEC
54 EECCE
55 EEEEC
56 CECCE
57 C
58 A
59 D
60 E
61 E
62 A
63 E
64 C
65 B
66 D
67 A
68 E
69 ECEEC
70 CCCEE
TV- CELIO TIBES
terça-feira, 3 de abril de 2007
SOBRE A AULA DE HOJE EM CIVIL - O QUE É A TAL OBRIGAÇÃO PROPTER REM
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
APRESENTAÇÃONo título inicial do Livro das Obrigações, o Código Civil disciplina a modalidade das obrigações, ou seja, a maneira como as obrigações se apresentam.É de nosso conhecimento, que as obrigações ou são simples ou são complexas, sendo que esta última, quando múltiplo seu objeto, se agrupam em cumulativas ou conjuntivas, alternativas ou disjuntivas e facultativas.Sabemos também, que as obrigações tem por objeto dar, fazer ou não fazer alguma coisa. De modo que cada uma dessas espécies é considerada modalidades das obrigações.Há, entretanto outras modalidades de obrigação, derivadas do problema da multiplicidade de credores ou de devedores e até mesmo de ambos na relação jurídica. São elas: a obrigação divisível ou indivisível e a solidária.Contudo, versaremos no decorrer deste trabalho sobre outra modalidade de obrigação, que tem provocado o interesse da doutrina e se revela útil na compreensão de alguns problemas jurídicos. Estamos nos referindo à obrigação propter rem, que sem derivar diretamente da vontade das partes, decorre da relação do devedor e do credor em face de uma coisa.Para que haja uma maior compreensão, dividimos os nossos trabalho em três itens. O primeiro trata do conceito da obrigação selecionada, o segundo versa sobre o impasse de sua natureza jurídica, e o terceiro e último é um misto entre as aplicações da idéia de obrigações propter rem, seguida de jurisprudência.Desta forma, esperamos ter suprido o conteúdo desta modalidade de obrigação de maneira que todos que tiverem a oportunidade de leitura deste, tenha uma rápida e clara compreensão.------------------------------...1.OBRIGAÇÕES PROPTER REM1.1. Conceito em Cinco PassosO que já é claro para doutrinadores, docentes, acadêmicos e demais estudiosos do Direito é quão sensível é a conceituação de obrigações propter rem. Na verdade, tal fato ocorre pela relação íntima se pode afirmar entre obrigação real e pessoal, que aprofundaremos no âmbito da natureza jurídica.Primeiro passo, retornar ao conceito de obrigação é entender que o homem estabelece uma relação jurídica em decorrência de uma escala de valores, portanto um brinquedo para uma criança de cinco anos é tão importante quanto o fechamento de um contrato para um empresário. E a esta relação jurídica denominamos obrigação, independentemente se for de cunho moral, social, religioso, político ou até mesmo jurídico que realmente nos interessa no momento.Segundo passo será buscar uma conceituação científica. "1.Efeito de obrigar, que é constranger, impor a alguém a prática de um ato ou comportamento. 2.A sujeição a uma pretensão. 3.Cártula.Título a que se incorpora uma dívida.Direito, execução, dever. (1)" E percebemos falhas que dificultam a compreensão, mas é unânime também que qualquer definição será incompleta.Outra conceituação é que obrigação "é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor) (2)." E completando-a recorremos a outros conceitos como "obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (3)."; "obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (4)".Transitória porque ao solucionar-se a obrigação, o vínculo acaba, isto é, o cumprimento da relação jurídica promove uma espécie de "quitação"; a solução manifesta-se com cunho pecuniário e em cima (na maioria das vezes) do patrimônio e mais, precisa de no mínimo duas pessoas para se concretizar – credor e devedor.Após uma explanação sobre obrigação no sentido amplo, o terceiro passo é entrar no campo da obrigação propter rem, ou ob rem, ou ambulatória para muitos. É a obrigação que deriva da natureza do bem ou do respectivo encargo, por causa da coisa, em razão da coisa.Na obrigação ob rem verificamos que a posição do devedor varia conforme sua relação com a propriedade, aqui cabe uma ressalva, porque o credor também é aceito nesta posição por Hassen Aberkane (5) por estarem direcionados para a mesma coisa. E exatamente desta relação, há uma responsabilidade (compromisso tácito ou expresso para o cumprimento da obrigação), sendo assim vista, não interessa a terceiros mas somente as partes do compromisso.Um complemento importante no quinto passo é a exposição dos pontos pacíficos pelos doutrinadores:Maria Helena DinizSílvio RodriguesSílvio Venosa- " vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é propietário ou possuidor";- "ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor";- "trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa";- "possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa";- "o devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real";- "o nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade";- "transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente".- "a obrigação se transmite aos sucessores a título singular do devedor".- "a obrigação dita real forma, de certo modo, parte do conteúdo do direito real, e sua eficácia perante os sucessores singulares do devedor confere estabilidade ao conteúdo do direito".Por fim, como existe uma linha muito tênue entre as obrigações propter rem e os direitos reais, é importante que ambos sejam estudados de forma conjunta, para se evitar contradições ou mesmo conceitos iguais.------------------------------...2 – NATUREZA JURÍDICAJá vimos anteriormente que há uma indecisão por parte dos juristas no tocante as obrigações propter rem, pois própria por sua natureza, essa relação jurídica se aproxima tanto do direito real como do direito pessoal.Faz mister observar que a obrigação real opõe-se à obrigação pessoal. Esta é fundada na confiança, isto é, cujo objeto consiste numa prestação de caráter pessoal ou num crédito, sem outra qualquer garantia, que a fé que se tem no devedor, enquanto aquela, é a que se firma, para cumprimento ou satisfação da prestação, em qualquer garantia real na qual se substitui a prestação se não cumprida devidamente (6).Todavia a maioria dos doutrinadores caracteriza tal obrigação como sendo acessória mista, de fisionomia autônoma.Contudo, Alfredo Buzaid em sua obra Ação declaratória no direito brasileiro, reza:"A obrigação propter rem constitui um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma". (7)Hassan Aberkane, em sua monografia sobre obrigações "propter rem" versa que a obrigação "propter rem" tem natureza idêntica à obrigação passiva universal, com a modificação derivada do fato de ela se destina a resolver a situação especial de um terceiro que é titular de um direito antagônico ao direito do credor. (8)Por tudo isso, podemos realmente afirmar que a obrigação "propter rem" é um misto de direito real e direito pessoal. Embora ainda há controvérsia quanto à natureza de tal instituto.------------------------------...3 – APLICAÇÕES DO INSTITUTO DA OBRIGAÇÃO PROPTER REMVimos que as obrigações propter rem estão situadas no limite entre os direitos reais e as obrigações pessoais. Por ter características de ambos, tem sua natureza jurídica de difícil definição, causando assim, inúmeras divergências doutrinárias, de difícil solução, devido a subjetividade peculiar das especulações científicas, em especial de uma ciência social e cultural como o Direito.Cientes dessa divergência, iremos agora demonstrar a aplicação das obrigações propter rem no Direito Civil Brasileiro. Diferentemente de outros institutos que causam controvérsias sem ter uma aplicação direta, esse se posta de maneira diferente, como veremos. Com a mudança do estilo de vida nas últimas décadas, onde a maioria da população do país se deslocou para os grandes centros urbanos, e a crescente aquisição e ocupação de imóveis, vemos uma evolução na aplicação da idéia de obrigação advinda da coisa. Perceberemos mais adiante, que na maioria dos casos essas obrigações advém do direito de propriedade, ou de usufruto de condomínios, terras entre outros.Portanto, ao analisarmos as obrigações, temos que nos ater ao fato da necessidade de um bem material, uma res, para que possamos estudar todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.Os conflitos originados das obrigações propter rem (lides) são na maioria das vezes, decorrentes da falta de necessidade da expressão da vontade, para que um indivíduo se torne devedor. Como vimos, quem assume a posição de proprietário ou usufrutário, assume todas as obrigações que ficam presas à coisa. Muitas vezes, tais obrigações não eram conhecidas do novo proprietário, ao fechar o negócio, por exemplo, porém, este é responsável pela dívida, não podendo se eximir dela, mesmo tendo o direito a uma ação regressiva, como bem coloca Sílvio de Salvo Venosa. (9)Vamos então passar aos casos onde é possível a aplicação da idéia de obrigação propter rem, com um embasamento legal e jurisprudencial, mesmo sabendo que o trabalho dos tribunais ainda é recente, à luz do novo código civil, que ainda não fez aniversário de vigência.3.1. Casos de AplicaçãoPassemos a analisar alguns casos de aplicação das obrigações propter rem, que como dissemos tem importante cunho prático, apesar de ser tema doutrinariamente incerto em relação à sua natureza jurídica.São obrigações "propter rem":- A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;-A obrigação dos proprietários de imóveis vizinhos de concorrer para as despesas de construção de tapumes divisórios;-A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser libera-lo;-A obrigação que tem o proprietário de coisas incorporadas ao patrimônio histórico e artístico nacional de não destruir ou realizar obras que modifique a aparência destes;-A obrigação dos proprietários de imóveis confinantes de concorrer para as despesas de demarcação e renovação dos marcos divisórios destruídos;-A obrigação negativa no caso da servidão, onde o dono do prédio serviente não pode embaraçar o uso legítimo da servidão;-A obrigação do proprietário de prestar caução referente a dano iminente em prédio vizinho;-As obrigações atinentes ao direito de vizinhança;-Etc.3.2. A conservação de bem comumDiz o art. 1315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Temos aqui, o nosso primeiro exemplo de obrigação propter rem, apresentando todas as características a estas pertinentes, sendo o proprietário devedor enquanto estiver na posse do bem comum, como trata o artigo.Sobre essa obrigação, diz Sílvio Rodrigues que (...) "a obrigação de reparar, consignada no artigo acima transcrito, não derivou da vontade do obrigado, que pode mesmo ser um impúbere, como ocorre na hipótese de ter o infante herdado fração ideal de um prédio, mas decorre de sua mera condição de comunheiro. Portanto, mais uma vez, nos encontramos na presença de uma obrigação propter rem. (...)". (10) Podemos perceber a presença de todas as características deste tipo de obrigação, entre elas, a vinculação a um direito real, a possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real e ainda, a transmissibilidade por meio dos negócios jurídicos em geral.Ainda sobre essa obrigação temos como exemplo tal julgado:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONDOMINIO CONDENADO. PENHORA DE BENS DE CONDOMINOS. POSSIBILIDADE.- O CONDOMINO, EM FACE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, PODE TER SUA UNIDADE PENHORADA PARA SATISFAZER EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O CONDOMINIO.- OS CONDOMINOS SUPORTAM, NA PROPRIEDADE HORIZONTAL, E NA PROPORÇÃO DA RESPECTIVA QUOTA-PARTE, AS CONSEQUENCIAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES DO CONDOMINIO INADIMPLENTE. (11)Na segunda parte da ementa do acórdão supracitado, vemos um exemplo do que o código civil se refere como sendo, suportar o ônus de a que (a coisa) estiver sujeita. No caso acima, seria a inadimplência do condomínio, responsabilidade de todos os condôminos, de acordo com a sua quota-parte.3.3. Tapumes divisóriosOutro exemplo interessante de obrigação real atine à questão dos tapumes divisórios, como vemos no art. 1297, § 1º do Código Civil Brasileiro, que assim diz: Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.Pelo fato das cercas divisórias pertencerem a ambos proprietários, quando há propriedades contíguas, presume-se serem as divisórias, sejam elas qualquer espécie, relatadas no texto legal, pertencer aos dois proprietários, devendo os mesmos responder para a conservação e construção destes.Em outra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, temos o seguinte:Direito Civil. Direito de Tapagem. Arts. 588, § 1 e 571, ambos do CC. Obrigação propter rem. Cerca divisória entre imóveis rurais.Meação de Tapumes Divisórios Comuns. Cobrança de despesas efetuadas pelo proprietário lindeiro. Diversidade de atividades rurais dos vizinhos confinantes. Reflorestamento e criação de gado.Substituição de cerca antiga, que imprescindia de recuperação, para impedir passagem do gado. Legalidade.- São comuns os tapumes que impedem a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum, cavalar e muar (art. 588, § 2, CC), sendo obrigados a concorrer para sua construção e conservação os proprietários de imóveis confinantes (art. 588, § 1, CC), ainda que algum deles não se destine a atividade pecuária, mas a reflorestamento.- Apenas na obrigação de cercar imóveis, com a construção de tapumes especiais – estes considerados como próprios para deter aves domésticas e animais como cabrito, porcos e carneiros, em seus limites -, é que seria indevida a meação do valor gasto com os reparos neles realizados (art. 588, § 3, CC). (12)Esse julgado se refere justamente ao tema tratado, que são os tapumes divisórios, que no atual código, é tratado no art. 1297, como vimos. Dando razão à natureza da obrigação propter rem, o STJ julga procedente a pretensão do proprietário lindeiro de cobrar a quota-parte do possuidor da propriedade contígua, desde que como bem especificado, seja necessária a construção para a viabilização da atividade agropecuária ou para fins de reflorestamento.3.4. Bem HipotecadoPara o Direito Civil Brasileiro não importa qual a obrigação que o proprietário vai assumir ao tomar posse de um bem, ou seja, não é relevante o grau de onerosidade da obrigação. Podemos averiguar isso ao ver a situação dos bens que se encontram hipotecados.Com a alienação de um bem hipotecado, o adquirente se torna o pólo passivo da hipoteca, tendo a obrigação de salda-la para liberar o imóvel, não devendo mais o antigo dono ser responsabilizado, a priori. Quando há um acordo entres as partes, pode muito bem o adquirente pagar a hipoteca, quando não há um acordo, ou o comprador não conhecia do ônus, pode este propor ação de regresso contra o antigo proprietário.Sobre a ação de regresso ensina Silvio de Salvo Venosa que "quem adquire um apartamento, por exemplo, ficará responsável pelas despesas de condomínio do antigo proprietário. Não resta dúvida que caberá ação regressiva do novo adquirente contra o antigo proprietário, mas,, perante o condomínio, responderá sempre o atual proprietário. A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for." (13)Aqui podemos ver a importância do ônus estar no objeto. Quando o condomínio, ou quem detém a hipoteca cobrar judicialmente a dívida ele não hesitará em executar o atual proprietário, e não precisará questionar de quem é a verdadeira responsabilidade. Cabe sim ao proprietário, não contente com a obrigação propter rem que adquiriu, promover ação para que receba (se de direito), a quantia da dívida, como podemos ver nos seguintes decisões do STJCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR QUE ADJUDICOU O IMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO DESACOLHIDO.I - Em se tratando de obrigação propter rem, a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário.II - Em relação à legitimidade passiva na ação que visa cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar por aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, como é o caso do credor que adjudicou o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência dointeresse da coletividade. (14)Embargos de declaração. Agravo regimental. Fundamentação.1. A omissão apontada pelo embargante não ocorreu. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação, no sentido de que foi regularmente aplicado o entendimento jurisprudencial desta Corte quando se afirmou que a ação de cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, deve ser proposta contra quem figure como proprietário do imóvel.2. Afirmou o Tribunal, ainda, que o atual proprietário, parte legitimada para figurar no pólo passivo, caso sinta-se lesado, poderá tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem.3. Omissão alguma há no Acórdão, não se podendo falar em desrespeito aos artigos ventilados nos embargos.4. Embargos de declaração rejeitados. (15)Em ambas jurisprudências podemos perceber o direito que tem o novo proprietário, de em se sentindo lesado, acionar o antigo dono do bem, sendo que na fundamentação do Embargo de Declaração acima citado, os juízes usam da seguinte frase: poderá tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem, o que podemos claramente entender como sendo a ação de regresso.3.5. Patrimônio Histórico e Artístico NacionalO proprietário de coisa tombada pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no ato do tombamento, adquire, sem a expressão de sua vontade, a obrigação de manter em bom estado de conservação e de não fazer mudanças que porventura venham a descaracterizar o bem, que geralmente é um imóvel.É esse um clássico exemplo de obrigação propter rem, pois enquanto se encontrar na situação de proprietário deste bem, não poderá imprimir tais modificações, se livrando da responsabilidade ao deixar o imóvel. Tal caso é regulamentado pelo art. 17 do Dec. Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que assim o diz:Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. (16)A obrigação, em casos de bens que pertençam ao patrimônio histórico nacional, descrito pela lei acima como sendo o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, vai além da órbita civil, podendo quem a estes bens depredar, responder criminalmente, fundamentado neste artigo:Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional. (17)3.6. Marcos divisórios de propriedades confinantesA questão dos marcos divisórios encontra-se regulamentada no mesmo artigo que trata dos tapumes divisórios (18), que em última análise apresentam a mesma natureza jurídica destes, pois ambos servem de região limítrofe, ou seja, são demarcações fronteiriças que por serem únicas, pertencem de direito a ambos proprietários, não estando estes livres, portanto, das obrigações que daí decorrerem, sendo as principais, as que rezam sobre a construção e conservação de cercas e divisas (19).No caso das fazendas os proprietários ainda incorrem em mais uma obrigação, que é a de demarcação das terras, nas quais as despesas também devem ser divididas, na proporção da quota-parte.3.7. A servidão coletiva.Com sua origem no latim servitudo, a palavra servidão significa sujeição, submissão. Para nós, "é um direito real sobre coisa alheia, consistente, numa restrição à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem, em proveito de terceiro. Trata-se de um ônus real imposto à faculdade de usar e gozar de um bem, em favor de outrem." (20)Pela definição apresentada, a servidão, que pode ser legal ou convencional, e ainda rústica (casos das servidões de passagem nas fazendas) ou urbana, dá fundamento para mais uma aplicação da noção de obrigação propter rem.Reza o art. 1383 do Código Civil, que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão, portanto, o proprietário é obrigado pelo fato de estar na posse de um imóvel serviente, que como diz o próprio nome, serve de passagem para os moradores de outro imóvel.A jurisprudência também parece pacífica quanto a esta questão, como veremos abaixo, e também em relação às servidões de passagem rústicas, ou seja, aquelas necessárias para que os proprietários rurais tenham acesso ás fazendas chamadas "encravadas".Recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Reexame de prova. Servidão de trânsito. Obras. Contínua e aparente. Proteção possessória. Possibilidade. Encravamento do imóvel dominante. Desnecessidade. Não se conhece o recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento.A ausência da confrontação analítica dos julgados, assim como dessemelhança dos casos confrontados, enseja o não-conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional.Na via especial, é inadmissível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal a quo.É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem.O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. (21)3.8. Dano iminente do bemO art. 1280 do Código Civil trata de mais um modelo de obrigação propter rem: o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.Vejamos o que diz Silvio Rodrigues sobre tal assunto: "A obrigação de dar caução pelo dano infecto não provém da vontade do devedor, mas, deriva, direta e exclusivamente, de sua condição de proprietário do prédio confinante. Assim, também neste caso, estamos em face de uma obrigação propter rem. A contraprova dessa asserção se encontra no fato de que, renunciando ao direito de propriedade, o devedor deixa de ser responsável pela obrigação, porque o vínculo obrigatório o prendia apenas por desfrutar da qualidade de proprietário" (22)Não podemos nos eximir de classificar uma obrigação como sendo propter rem, pois, adjetivada de tal forma, ela se reveste de prerrogativas que não possuem as demais obrigações justamente pelo fato destas não estarem vinculadas a uma coisa. Apesar do tema proposto ser as obrigações, se nos colocarmos na pessoa do terceiro interessado, veremos que ele tem inúmeros direitos reais, que obrigam a todos os outros, a atuar de forma passiva em relação à essa propriedade, e além do mais com as vantagens das prestações positivas, oriundas do caráter obrigacional da relação.3.9. Direito de vizinhançaVimos, portanto, que são inúmeros os casos referentes à aplicação da obrigação propter rem. No novo Código Civil, entre os artigos 1277 e 1313, encontramos outros exemplos de obrigação envolvendo a posse momentânea ou definitiva da coisa, de bens imóveis. O capítulo V (Dos Direitos de Vizinhança), do Título III (Da propriedade), do Livro III (Do Direito das Coisas), da Parte Especial do Código, trata entre outros temas: do uso normal e anormal da propriedade, da passagem forçada, da passagem de cabos e tubulações, na propriedade alheia, dos limites entre os prédios e do direito de tapagem, do direito de construir.De todos os exemplos acima citados irão surgir inúmeros conflitos onde teremos a presença das obrigações propter rem, pois onde está o proprietário, está a propriedade, que por sua vez carregará ônus, chamados então de ônus reais, os quais necessariamente, estão a cargo do atual proprietário, ressalvando-se, como já dito antes, o direito de ação regressiva.------------------------------...CONCLUSÃOApós o estudo realizado sobre as obrigações chamadas propter rem, podemos tirar algumas conclusões:1 – Quanto à denominação de obrigações propter rem, parece-nos ser a mais adequada. Apesar de existirem vertentes que as denominam de obrigações reais, não se trata de meio adequado, visto que, durante o estudo da natureza jurídica dessas obrigações, percebemos que ela apresenta características tanto dos direitos reais quanto das obrigações comuns, portanto não é nem um, nem outro. Se chamadas de obrigações reais, aproximam-se em conceito, dos direitos reais, o que é injusto perante o caráter do instituto em questão.2 – Quanto as suas características, parece ser pacífico, doutrinariamente falando, a adoção de três: a vinculação a um direito real, prendendo o proprietário de tal coisa, seja que o for; a possibilidade de exoneração do devedor, que se livra da obrigação pelo abandono da coisa, portanto, pelo abandono do direito real; e que este abandono pode derivar-se de um negócio jurídico, sendo que com a alienação do bem, junto a este o adquirente assume todos os encargos que dele advêm.3 – Quanto á aplicação, a obrigação propter rem pode ser adotada para muitos casos, de tal forma que essencialmente, o procedimento judicial (em caso de inadimplemento), levará em consideração o credor (a quem se deve, não importando quem este seja para fins de definir o caráter real da obrigação) e um devedor, que sempre será o proprietário, não importando se este conhecia ou não da onerosidade do bem ao tempo que adquiriu.
APRESENTAÇÃONo título inicial do Livro das Obrigações, o Código Civil disciplina a modalidade das obrigações, ou seja, a maneira como as obrigações se apresentam.É de nosso conhecimento, que as obrigações ou são simples ou são complexas, sendo que esta última, quando múltiplo seu objeto, se agrupam em cumulativas ou conjuntivas, alternativas ou disjuntivas e facultativas.Sabemos também, que as obrigações tem por objeto dar, fazer ou não fazer alguma coisa. De modo que cada uma dessas espécies é considerada modalidades das obrigações.Há, entretanto outras modalidades de obrigação, derivadas do problema da multiplicidade de credores ou de devedores e até mesmo de ambos na relação jurídica. São elas: a obrigação divisível ou indivisível e a solidária.Contudo, versaremos no decorrer deste trabalho sobre outra modalidade de obrigação, que tem provocado o interesse da doutrina e se revela útil na compreensão de alguns problemas jurídicos. Estamos nos referindo à obrigação propter rem, que sem derivar diretamente da vontade das partes, decorre da relação do devedor e do credor em face de uma coisa.Para que haja uma maior compreensão, dividimos os nossos trabalho em três itens. O primeiro trata do conceito da obrigação selecionada, o segundo versa sobre o impasse de sua natureza jurídica, e o terceiro e último é um misto entre as aplicações da idéia de obrigações propter rem, seguida de jurisprudência.Desta forma, esperamos ter suprido o conteúdo desta modalidade de obrigação de maneira que todos que tiverem a oportunidade de leitura deste, tenha uma rápida e clara compreensão.------------------------------...1.OBRIGAÇÕES PROPTER REM1.1. Conceito em Cinco PassosO que já é claro para doutrinadores, docentes, acadêmicos e demais estudiosos do Direito é quão sensível é a conceituação de obrigações propter rem. Na verdade, tal fato ocorre pela relação íntima se pode afirmar entre obrigação real e pessoal, que aprofundaremos no âmbito da natureza jurídica.Primeiro passo, retornar ao conceito de obrigação é entender que o homem estabelece uma relação jurídica em decorrência de uma escala de valores, portanto um brinquedo para uma criança de cinco anos é tão importante quanto o fechamento de um contrato para um empresário. E a esta relação jurídica denominamos obrigação, independentemente se for de cunho moral, social, religioso, político ou até mesmo jurídico que realmente nos interessa no momento.Segundo passo será buscar uma conceituação científica. "1.Efeito de obrigar, que é constranger, impor a alguém a prática de um ato ou comportamento. 2.A sujeição a uma pretensão. 3.Cártula.Título a que se incorpora uma dívida.Direito, execução, dever. (1)" E percebemos falhas que dificultam a compreensão, mas é unânime também que qualquer definição será incompleta.Outra conceituação é que obrigação "é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor) (2)." E completando-a recorremos a outros conceitos como "obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (3)."; "obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (4)".Transitória porque ao solucionar-se a obrigação, o vínculo acaba, isto é, o cumprimento da relação jurídica promove uma espécie de "quitação"; a solução manifesta-se com cunho pecuniário e em cima (na maioria das vezes) do patrimônio e mais, precisa de no mínimo duas pessoas para se concretizar – credor e devedor.Após uma explanação sobre obrigação no sentido amplo, o terceiro passo é entrar no campo da obrigação propter rem, ou ob rem, ou ambulatória para muitos. É a obrigação que deriva da natureza do bem ou do respectivo encargo, por causa da coisa, em razão da coisa.Na obrigação ob rem verificamos que a posição do devedor varia conforme sua relação com a propriedade, aqui cabe uma ressalva, porque o credor também é aceito nesta posição por Hassen Aberkane (5) por estarem direcionados para a mesma coisa. E exatamente desta relação, há uma responsabilidade (compromisso tácito ou expresso para o cumprimento da obrigação), sendo assim vista, não interessa a terceiros mas somente as partes do compromisso.Um complemento importante no quinto passo é a exposição dos pontos pacíficos pelos doutrinadores:Maria Helena DinizSílvio RodriguesSílvio Venosa- " vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é propietário ou possuidor";- "ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor";- "trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa";- "possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa";- "o devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real";- "o nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade";- "transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente".- "a obrigação se transmite aos sucessores a título singular do devedor".- "a obrigação dita real forma, de certo modo, parte do conteúdo do direito real, e sua eficácia perante os sucessores singulares do devedor confere estabilidade ao conteúdo do direito".Por fim, como existe uma linha muito tênue entre as obrigações propter rem e os direitos reais, é importante que ambos sejam estudados de forma conjunta, para se evitar contradições ou mesmo conceitos iguais.------------------------------...2 – NATUREZA JURÍDICAJá vimos anteriormente que há uma indecisão por parte dos juristas no tocante as obrigações propter rem, pois própria por sua natureza, essa relação jurídica se aproxima tanto do direito real como do direito pessoal.Faz mister observar que a obrigação real opõe-se à obrigação pessoal. Esta é fundada na confiança, isto é, cujo objeto consiste numa prestação de caráter pessoal ou num crédito, sem outra qualquer garantia, que a fé que se tem no devedor, enquanto aquela, é a que se firma, para cumprimento ou satisfação da prestação, em qualquer garantia real na qual se substitui a prestação se não cumprida devidamente (6).Todavia a maioria dos doutrinadores caracteriza tal obrigação como sendo acessória mista, de fisionomia autônoma.Contudo, Alfredo Buzaid em sua obra Ação declaratória no direito brasileiro, reza:"A obrigação propter rem constitui um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma". (7)Hassan Aberkane, em sua monografia sobre obrigações "propter rem" versa que a obrigação "propter rem" tem natureza idêntica à obrigação passiva universal, com a modificação derivada do fato de ela se destina a resolver a situação especial de um terceiro que é titular de um direito antagônico ao direito do credor. (8)Por tudo isso, podemos realmente afirmar que a obrigação "propter rem" é um misto de direito real e direito pessoal. Embora ainda há controvérsia quanto à natureza de tal instituto.------------------------------...3 – APLICAÇÕES DO INSTITUTO DA OBRIGAÇÃO PROPTER REMVimos que as obrigações propter rem estão situadas no limite entre os direitos reais e as obrigações pessoais. Por ter características de ambos, tem sua natureza jurídica de difícil definição, causando assim, inúmeras divergências doutrinárias, de difícil solução, devido a subjetividade peculiar das especulações científicas, em especial de uma ciência social e cultural como o Direito.Cientes dessa divergência, iremos agora demonstrar a aplicação das obrigações propter rem no Direito Civil Brasileiro. Diferentemente de outros institutos que causam controvérsias sem ter uma aplicação direta, esse se posta de maneira diferente, como veremos. Com a mudança do estilo de vida nas últimas décadas, onde a maioria da população do país se deslocou para os grandes centros urbanos, e a crescente aquisição e ocupação de imóveis, vemos uma evolução na aplicação da idéia de obrigação advinda da coisa. Perceberemos mais adiante, que na maioria dos casos essas obrigações advém do direito de propriedade, ou de usufruto de condomínios, terras entre outros.Portanto, ao analisarmos as obrigações, temos que nos ater ao fato da necessidade de um bem material, uma res, para que possamos estudar todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.Os conflitos originados das obrigações propter rem (lides) são na maioria das vezes, decorrentes da falta de necessidade da expressão da vontade, para que um indivíduo se torne devedor. Como vimos, quem assume a posição de proprietário ou usufrutário, assume todas as obrigações que ficam presas à coisa. Muitas vezes, tais obrigações não eram conhecidas do novo proprietário, ao fechar o negócio, por exemplo, porém, este é responsável pela dívida, não podendo se eximir dela, mesmo tendo o direito a uma ação regressiva, como bem coloca Sílvio de Salvo Venosa. (9)Vamos então passar aos casos onde é possível a aplicação da idéia de obrigação propter rem, com um embasamento legal e jurisprudencial, mesmo sabendo que o trabalho dos tribunais ainda é recente, à luz do novo código civil, que ainda não fez aniversário de vigência.3.1. Casos de AplicaçãoPassemos a analisar alguns casos de aplicação das obrigações propter rem, que como dissemos tem importante cunho prático, apesar de ser tema doutrinariamente incerto em relação à sua natureza jurídica.São obrigações "propter rem":- A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;-A obrigação dos proprietários de imóveis vizinhos de concorrer para as despesas de construção de tapumes divisórios;-A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser libera-lo;-A obrigação que tem o proprietário de coisas incorporadas ao patrimônio histórico e artístico nacional de não destruir ou realizar obras que modifique a aparência destes;-A obrigação dos proprietários de imóveis confinantes de concorrer para as despesas de demarcação e renovação dos marcos divisórios destruídos;-A obrigação negativa no caso da servidão, onde o dono do prédio serviente não pode embaraçar o uso legítimo da servidão;-A obrigação do proprietário de prestar caução referente a dano iminente em prédio vizinho;-As obrigações atinentes ao direito de vizinhança;-Etc.3.2. A conservação de bem comumDiz o art. 1315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Temos aqui, o nosso primeiro exemplo de obrigação propter rem, apresentando todas as características a estas pertinentes, sendo o proprietário devedor enquanto estiver na posse do bem comum, como trata o artigo.Sobre essa obrigação, diz Sílvio Rodrigues que (...) "a obrigação de reparar, consignada no artigo acima transcrito, não derivou da vontade do obrigado, que pode mesmo ser um impúbere, como ocorre na hipótese de ter o infante herdado fração ideal de um prédio, mas decorre de sua mera condição de comunheiro. Portanto, mais uma vez, nos encontramos na presença de uma obrigação propter rem. (...)". (10) Podemos perceber a presença de todas as características deste tipo de obrigação, entre elas, a vinculação a um direito real, a possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real e ainda, a transmissibilidade por meio dos negócios jurídicos em geral.Ainda sobre essa obrigação temos como exemplo tal julgado:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONDOMINIO CONDENADO. PENHORA DE BENS DE CONDOMINOS. POSSIBILIDADE.- O CONDOMINO, EM FACE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, PODE TER SUA UNIDADE PENHORADA PARA SATISFAZER EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O CONDOMINIO.- OS CONDOMINOS SUPORTAM, NA PROPRIEDADE HORIZONTAL, E NA PROPORÇÃO DA RESPECTIVA QUOTA-PARTE, AS CONSEQUENCIAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES DO CONDOMINIO INADIMPLENTE. (11)Na segunda parte da ementa do acórdão supracitado, vemos um exemplo do que o código civil se refere como sendo, suportar o ônus de a que (a coisa) estiver sujeita. No caso acima, seria a inadimplência do condomínio, responsabilidade de todos os condôminos, de acordo com a sua quota-parte.3.3. Tapumes divisóriosOutro exemplo interessante de obrigação real atine à questão dos tapumes divisórios, como vemos no art. 1297, § 1º do Código Civil Brasileiro, que assim diz: Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.Pelo fato das cercas divisórias pertencerem a ambos proprietários, quando há propriedades contíguas, presume-se serem as divisórias, sejam elas qualquer espécie, relatadas no texto legal, pertencer aos dois proprietários, devendo os mesmos responder para a conservação e construção destes.Em outra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, temos o seguinte:Direito Civil. Direito de Tapagem. Arts. 588, § 1 e 571, ambos do CC. Obrigação propter rem. Cerca divisória entre imóveis rurais.Meação de Tapumes Divisórios Comuns. Cobrança de despesas efetuadas pelo proprietário lindeiro. Diversidade de atividades rurais dos vizinhos confinantes. Reflorestamento e criação de gado.Substituição de cerca antiga, que imprescindia de recuperação, para impedir passagem do gado. Legalidade.- São comuns os tapumes que impedem a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum, cavalar e muar (art. 588, § 2, CC), sendo obrigados a concorrer para sua construção e conservação os proprietários de imóveis confinantes (art. 588, § 1, CC), ainda que algum deles não se destine a atividade pecuária, mas a reflorestamento.- Apenas na obrigação de cercar imóveis, com a construção de tapumes especiais – estes considerados como próprios para deter aves domésticas e animais como cabrito, porcos e carneiros, em seus limites -, é que seria indevida a meação do valor gasto com os reparos neles realizados (art. 588, § 3, CC). (12)Esse julgado se refere justamente ao tema tratado, que são os tapumes divisórios, que no atual código, é tratado no art. 1297, como vimos. Dando razão à natureza da obrigação propter rem, o STJ julga procedente a pretensão do proprietário lindeiro de cobrar a quota-parte do possuidor da propriedade contígua, desde que como bem especificado, seja necessária a construção para a viabilização da atividade agropecuária ou para fins de reflorestamento.3.4. Bem HipotecadoPara o Direito Civil Brasileiro não importa qual a obrigação que o proprietário vai assumir ao tomar posse de um bem, ou seja, não é relevante o grau de onerosidade da obrigação. Podemos averiguar isso ao ver a situação dos bens que se encontram hipotecados.Com a alienação de um bem hipotecado, o adquirente se torna o pólo passivo da hipoteca, tendo a obrigação de salda-la para liberar o imóvel, não devendo mais o antigo dono ser responsabilizado, a priori. Quando há um acordo entres as partes, pode muito bem o adquirente pagar a hipoteca, quando não há um acordo, ou o comprador não conhecia do ônus, pode este propor ação de regresso contra o antigo proprietário.Sobre a ação de regresso ensina Silvio de Salvo Venosa que "quem adquire um apartamento, por exemplo, ficará responsável pelas despesas de condomínio do antigo proprietário. Não resta dúvida que caberá ação regressiva do novo adquirente contra o antigo proprietário, mas,, perante o condomínio, responderá sempre o atual proprietário. A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for." (13)Aqui podemos ver a importância do ônus estar no objeto. Quando o condomínio, ou quem detém a hipoteca cobrar judicialmente a dívida ele não hesitará em executar o atual proprietário, e não precisará questionar de quem é a verdadeira responsabilidade. Cabe sim ao proprietário, não contente com a obrigação propter rem que adquiriu, promover ação para que receba (se de direito), a quantia da dívida, como podemos ver nos seguintes decisões do STJCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR QUE ADJUDICOU O IMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO DESACOLHIDO.I - Em se tratando de obrigação propter rem, a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário.II - Em relação à legitimidade passiva na ação que visa cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar por aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, como é o caso do credor que adjudicou o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência dointeresse da coletividade. (14)Embargos de declaração. Agravo regimental. Fundamentação.1. A omissão apontada pelo embargante não ocorreu. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação, no sentido de que foi regularmente aplicado o entendimento jurisprudencial desta Corte quando se afirmou que a ação de cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, deve ser proposta contra quem figure como proprietário do imóvel.2. Afirmou o Tribunal, ainda, que o atual proprietário, parte legitimada para figurar no pólo passivo, caso sinta-se lesado, poderá tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem.3. Omissão alguma há no Acórdão, não se podendo falar em desrespeito aos artigos ventilados nos embargos.4. Embargos de declaração rejeitados. (15)Em ambas jurisprudências podemos perceber o direito que tem o novo proprietário, de em se sentindo lesado, acionar o antigo dono do bem, sendo que na fundamentação do Embargo de Declaração acima citado, os juízes usam da seguinte frase: poderá tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem, o que podemos claramente entender como sendo a ação de regresso.3.5. Patrimônio Histórico e Artístico NacionalO proprietário de coisa tombada pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no ato do tombamento, adquire, sem a expressão de sua vontade, a obrigação de manter em bom estado de conservação e de não fazer mudanças que porventura venham a descaracterizar o bem, que geralmente é um imóvel.É esse um clássico exemplo de obrigação propter rem, pois enquanto se encontrar na situação de proprietário deste bem, não poderá imprimir tais modificações, se livrando da responsabilidade ao deixar o imóvel. Tal caso é regulamentado pelo art. 17 do Dec. Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que assim o diz:Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. (16)A obrigação, em casos de bens que pertençam ao patrimônio histórico nacional, descrito pela lei acima como sendo o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico, vai além da órbita civil, podendo quem a estes bens depredar, responder criminalmente, fundamentado neste artigo:Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional. (17)3.6. Marcos divisórios de propriedades confinantesA questão dos marcos divisórios encontra-se regulamentada no mesmo artigo que trata dos tapumes divisórios (18), que em última análise apresentam a mesma natureza jurídica destes, pois ambos servem de região limítrofe, ou seja, são demarcações fronteiriças que por serem únicas, pertencem de direito a ambos proprietários, não estando estes livres, portanto, das obrigações que daí decorrerem, sendo as principais, as que rezam sobre a construção e conservação de cercas e divisas (19).No caso das fazendas os proprietários ainda incorrem em mais uma obrigação, que é a de demarcação das terras, nas quais as despesas também devem ser divididas, na proporção da quota-parte.3.7. A servidão coletiva.Com sua origem no latim servitudo, a palavra servidão significa sujeição, submissão. Para nós, "é um direito real sobre coisa alheia, consistente, numa restrição à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem, em proveito de terceiro. Trata-se de um ônus real imposto à faculdade de usar e gozar de um bem, em favor de outrem." (20)Pela definição apresentada, a servidão, que pode ser legal ou convencional, e ainda rústica (casos das servidões de passagem nas fazendas) ou urbana, dá fundamento para mais uma aplicação da noção de obrigação propter rem.Reza o art. 1383 do Código Civil, que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão, portanto, o proprietário é obrigado pelo fato de estar na posse de um imóvel serviente, que como diz o próprio nome, serve de passagem para os moradores de outro imóvel.A jurisprudência também parece pacífica quanto a esta questão, como veremos abaixo, e também em relação às servidões de passagem rústicas, ou seja, aquelas necessárias para que os proprietários rurais tenham acesso ás fazendas chamadas "encravadas".Recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Reexame de prova. Servidão de trânsito. Obras. Contínua e aparente. Proteção possessória. Possibilidade. Encravamento do imóvel dominante. Desnecessidade. Não se conhece o recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento.A ausência da confrontação analítica dos julgados, assim como dessemelhança dos casos confrontados, enseja o não-conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional.Na via especial, é inadmissível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal a quo.É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem.O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. (21)3.8. Dano iminente do bemO art. 1280 do Código Civil trata de mais um modelo de obrigação propter rem: o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.Vejamos o que diz Silvio Rodrigues sobre tal assunto: "A obrigação de dar caução pelo dano infecto não provém da vontade do devedor, mas, deriva, direta e exclusivamente, de sua condição de proprietário do prédio confinante. Assim, também neste caso, estamos em face de uma obrigação propter rem. A contraprova dessa asserção se encontra no fato de que, renunciando ao direito de propriedade, o devedor deixa de ser responsável pela obrigação, porque o vínculo obrigatório o prendia apenas por desfrutar da qualidade de proprietário" (22)Não podemos nos eximir de classificar uma obrigação como sendo propter rem, pois, adjetivada de tal forma, ela se reveste de prerrogativas que não possuem as demais obrigações justamente pelo fato destas não estarem vinculadas a uma coisa. Apesar do tema proposto ser as obrigações, se nos colocarmos na pessoa do terceiro interessado, veremos que ele tem inúmeros direitos reais, que obrigam a todos os outros, a atuar de forma passiva em relação à essa propriedade, e além do mais com as vantagens das prestações positivas, oriundas do caráter obrigacional da relação.3.9. Direito de vizinhançaVimos, portanto, que são inúmeros os casos referentes à aplicação da obrigação propter rem. No novo Código Civil, entre os artigos 1277 e 1313, encontramos outros exemplos de obrigação envolvendo a posse momentânea ou definitiva da coisa, de bens imóveis. O capítulo V (Dos Direitos de Vizinhança), do Título III (Da propriedade), do Livro III (Do Direito das Coisas), da Parte Especial do Código, trata entre outros temas: do uso normal e anormal da propriedade, da passagem forçada, da passagem de cabos e tubulações, na propriedade alheia, dos limites entre os prédios e do direito de tapagem, do direito de construir.De todos os exemplos acima citados irão surgir inúmeros conflitos onde teremos a presença das obrigações propter rem, pois onde está o proprietário, está a propriedade, que por sua vez carregará ônus, chamados então de ônus reais, os quais necessariamente, estão a cargo do atual proprietário, ressalvando-se, como já dito antes, o direito de ação regressiva.------------------------------...CONCLUSÃOApós o estudo realizado sobre as obrigações chamadas propter rem, podemos tirar algumas conclusões:1 – Quanto à denominação de obrigações propter rem, parece-nos ser a mais adequada. Apesar de existirem vertentes que as denominam de obrigações reais, não se trata de meio adequado, visto que, durante o estudo da natureza jurídica dessas obrigações, percebemos que ela apresenta características tanto dos direitos reais quanto das obrigações comuns, portanto não é nem um, nem outro. Se chamadas de obrigações reais, aproximam-se em conceito, dos direitos reais, o que é injusto perante o caráter do instituto em questão.2 – Quanto as suas características, parece ser pacífico, doutrinariamente falando, a adoção de três: a vinculação a um direito real, prendendo o proprietário de tal coisa, seja que o for; a possibilidade de exoneração do devedor, que se livra da obrigação pelo abandono da coisa, portanto, pelo abandono do direito real; e que este abandono pode derivar-se de um negócio jurídico, sendo que com a alienação do bem, junto a este o adquirente assume todos os encargos que dele advêm.3 – Quanto á aplicação, a obrigação propter rem pode ser adotada para muitos casos, de tal forma que essencialmente, o procedimento judicial (em caso de inadimplemento), levará em consideração o credor (a quem se deve, não importando quem este seja para fins de definir o caráter real da obrigação) e um devedor, que sempre será o proprietário, não importando se este conhecia ou não da onerosidade do bem ao tempo que adquiriu.
domingo, 1 de abril de 2007
Questões de Obrigaçoes Retiradas de Concursos Diversos
(Defensor do RN/2006) 36. No regramento das obrigações dispõe o Código Civil que
(A) sendo feita a quitação do capital sem reserva de juros, estes se presumem pagos.
(B) não tendo sido ajustada época para o pagamento deve o credor notificar o devedor dando-lhe prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.
(C) são a princípio quitadas no domicilio do credor por expressa disposição do Código.
(D) não é válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo.
Comentários:Vamos analisar cada uma das assertivas:
(A) sendo feita a quitação do capital sem reserva de juros, estes se presumem pagos.Correto. É o que diz o artigo 323, do Código Civil:Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
(B) não tendo sido ajustada época para o pagamento deve o credor notificar o devedor dando-lhe prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.Errado. Sobre o tempo para o pagamento, o Código Civil leciona:Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
(C) são a princípio quitadas no domicilio do credor por expressa disposição do Código.Errado. A regra é de que as obrigações sejam quitadas no domicílio do devedor. Vejam:Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
(D) não é válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo.Errado. Se de boa-fé, é válido o pagamento feito ao credor putativo.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Portanto, deve ser assinalada a alternativa "A".
Questão de Direito Civil - Direito das Obrigações III
Continuando os estudos.....Certo ou errado?
(Cespe/DPE/ES/2006) 85 - Quando se trata de obrigações do tipo negativo ou de não fazer, o devedor inadimplente deve, além de desfazer o ato gravado com o dever de abstenção, indenizar o dano dele decorrente, bem como os lucros que, por força de seu ato, este deixou de auferir.
Comentários:A obrigação de não fazer consiste no compromisso que o devedor assume de se abster de praticar determinado ato. Ao praticá-lo, o devedor torna-se inadimplente, devendo ressarcir o credor por eventuais perdas e danos. Como exemplo de obrigação de não fazer, podemos citar o caso de direito de vizinhança, em que um vizinho compromete-se a não ensaiar sua banda de rock em seu apartamento após as 22:00 horas. Outro exemplo é o caso concreto abaixo, onde o TJSP determinou a obrigação de não fazer consistente na proibição de se ocupar a área clandestina existente em área de proteção permanente de mananciais. Vejamos:DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL – Ocupação clandestina de área de proteção permanente de mananciais. Desocupação do local. Condenação da obrigação de não fazer e de indenizar os danos causados ao meio ambiente. Perícia que não apurou a existência de danos passíveis de indenização pecuniária. Sentença que declarou a liquidez deste tópico da sentença condenatória. Persistência dos efeitos da condenação no que diz respeito à obrigação de não fazer, sob pena de pagamento de multa diária. Apelação desprovida. (TJSP – AC 104.200-5/0 – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Luiz Tâmbara – J. 11.09.2001)
Portanto, quando o devedor de obrigação de não fazer se torna inadimplente, ele deverá desfazer o ato gravado com o dever de abstenção, indenizando o dano dele decorrente, bem como indenizar os lucros que o credor deixou de auferir em razão de seu ato. É o que se conclui pela leitura do artigo 251, do Código Civil:Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.Logo, a alternativa está CORRETA.
Quem quiser ter um diferencial nas provas e ter nota 10 com louvor, abra bem os olhos e entenda o seguinte:Alguns doutrinadores salientam a diferença entre obrigação do tipo negativo e obrigação de não fazer. Em resumo, esta teria como característica o vínculo subjetivo, oponível contra quem se comprometeu a não praticar determinado ato, enquanto que aquela seria caracterizada pelo vínculo objetivo e oponível contra todos, pertinente aos direitos reais, conforme se depreende do estudo de Rosana Silva (SILVA, Rosana Ribeiro da. Tutela específica da obrigação (art. 461, CPC) . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: . Acesso em: 03 jan. 2007.) :“Washington de Barros Monteiro ressalta a importância de se proceder à distinção entre obrigação de não fazer, direito pessoal que é, da obrigação negativa, correlata aos direitos reais e de caráter geral (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil - Teoria das Obrigações, vol. 4, São Paulo, Saraiva, 1985).Por obrigação negativa, concernente aos direitos reais, direito oponível erga omnes, temos que todos estão obrigados a não prejudicar um direito real alheio. Já nas obrigação de não fazer, a relação é de direito pessoal, de modo que vincula apenas o devedor, que espontaneamente limita a própria liberdade.Havendo a instituição de uma obrigação negativa acerca de um dado imóvel, esta o acompanhará, independentemente da mutação subjetiva que possa ocorrer no futuro quanto à titularidade do bem.Todavia, existindo uma obrigação de não fazer referente a dado imóvel, esta perdurará enquanto o bem permanecer no patrimônio do devedor. Havendo alteração subjetiva na propriedade do objeto, estará extinta a relação obrigacional, posto que ela recai sobre a pessoa que contrata e não sobre a coisa a qual versa o contrato.Devemos ainda enfatizar que o descumprimento da obrigação de não fazer em decorrência de impossibilidade da abstenção do fato, sem que para isto haja concorrido o devedor, dá ensejo à resolução da obrigação e, por conseqüência, a exoneração daquele (p. ex. lei que determina a obrigatoriedade da prática de um ato do qual o indivíduo tinha assumido a obrigação de se abster).”
(A) sendo feita a quitação do capital sem reserva de juros, estes se presumem pagos.
(B) não tendo sido ajustada época para o pagamento deve o credor notificar o devedor dando-lhe prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.
(C) são a princípio quitadas no domicilio do credor por expressa disposição do Código.
(D) não é válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo.
Comentários:Vamos analisar cada uma das assertivas:
(A) sendo feita a quitação do capital sem reserva de juros, estes se presumem pagos.Correto. É o que diz o artigo 323, do Código Civil:Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
(B) não tendo sido ajustada época para o pagamento deve o credor notificar o devedor dando-lhe prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.Errado. Sobre o tempo para o pagamento, o Código Civil leciona:Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
(C) são a princípio quitadas no domicilio do credor por expressa disposição do Código.Errado. A regra é de que as obrigações sejam quitadas no domicílio do devedor. Vejam:Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
(D) não é válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo.Errado. Se de boa-fé, é válido o pagamento feito ao credor putativo.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Portanto, deve ser assinalada a alternativa "A".
Questão de Direito Civil - Direito das Obrigações III
Continuando os estudos.....Certo ou errado?
(Cespe/DPE/ES/2006) 85 - Quando se trata de obrigações do tipo negativo ou de não fazer, o devedor inadimplente deve, além de desfazer o ato gravado com o dever de abstenção, indenizar o dano dele decorrente, bem como os lucros que, por força de seu ato, este deixou de auferir.
Comentários:A obrigação de não fazer consiste no compromisso que o devedor assume de se abster de praticar determinado ato. Ao praticá-lo, o devedor torna-se inadimplente, devendo ressarcir o credor por eventuais perdas e danos. Como exemplo de obrigação de não fazer, podemos citar o caso de direito de vizinhança, em que um vizinho compromete-se a não ensaiar sua banda de rock em seu apartamento após as 22:00 horas. Outro exemplo é o caso concreto abaixo, onde o TJSP determinou a obrigação de não fazer consistente na proibição de se ocupar a área clandestina existente em área de proteção permanente de mananciais. Vejamos:DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL – Ocupação clandestina de área de proteção permanente de mananciais. Desocupação do local. Condenação da obrigação de não fazer e de indenizar os danos causados ao meio ambiente. Perícia que não apurou a existência de danos passíveis de indenização pecuniária. Sentença que declarou a liquidez deste tópico da sentença condenatória. Persistência dos efeitos da condenação no que diz respeito à obrigação de não fazer, sob pena de pagamento de multa diária. Apelação desprovida. (TJSP – AC 104.200-5/0 – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Luiz Tâmbara – J. 11.09.2001)
Portanto, quando o devedor de obrigação de não fazer se torna inadimplente, ele deverá desfazer o ato gravado com o dever de abstenção, indenizando o dano dele decorrente, bem como indenizar os lucros que o credor deixou de auferir em razão de seu ato. É o que se conclui pela leitura do artigo 251, do Código Civil:Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.Logo, a alternativa está CORRETA.
Quem quiser ter um diferencial nas provas e ter nota 10 com louvor, abra bem os olhos e entenda o seguinte:Alguns doutrinadores salientam a diferença entre obrigação do tipo negativo e obrigação de não fazer. Em resumo, esta teria como característica o vínculo subjetivo, oponível contra quem se comprometeu a não praticar determinado ato, enquanto que aquela seria caracterizada pelo vínculo objetivo e oponível contra todos, pertinente aos direitos reais, conforme se depreende do estudo de Rosana Silva (SILVA, Rosana Ribeiro da. Tutela específica da obrigação (art. 461, CPC) . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: . Acesso em: 03 jan. 2007.) :“Washington de Barros Monteiro ressalta a importância de se proceder à distinção entre obrigação de não fazer, direito pessoal que é, da obrigação negativa, correlata aos direitos reais e de caráter geral (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil - Teoria das Obrigações, vol. 4, São Paulo, Saraiva, 1985).Por obrigação negativa, concernente aos direitos reais, direito oponível erga omnes, temos que todos estão obrigados a não prejudicar um direito real alheio. Já nas obrigação de não fazer, a relação é de direito pessoal, de modo que vincula apenas o devedor, que espontaneamente limita a própria liberdade.Havendo a instituição de uma obrigação negativa acerca de um dado imóvel, esta o acompanhará, independentemente da mutação subjetiva que possa ocorrer no futuro quanto à titularidade do bem.Todavia, existindo uma obrigação de não fazer referente a dado imóvel, esta perdurará enquanto o bem permanecer no patrimônio do devedor. Havendo alteração subjetiva na propriedade do objeto, estará extinta a relação obrigacional, posto que ela recai sobre a pessoa que contrata e não sobre a coisa a qual versa o contrato.Devemos ainda enfatizar que o descumprimento da obrigação de não fazer em decorrência de impossibilidade da abstenção do fato, sem que para isto haja concorrido o devedor, dá ensejo à resolução da obrigação e, por conseqüência, a exoneração daquele (p. ex. lei que determina a obrigatoriedade da prática de um ato do qual o indivíduo tinha assumido a obrigação de se abster).”
Questões para meus alunos de Direito Civil -01
Certo ou errado?(Cespe/DPE/ES/2006) 83 - Deduzido em juízo qualquer litígio que verse sobre exceções pessoais entre o devedor e um dos credores solidários, a decisão que a este último prejudique não interferirá no direito dos demais co-credores.Comentários:As exceções pessoais entre um devedor e um dos credores solidários não atingirão os demais credores. A decisão que for favorável a um dos credores beneficiará os demais, exceto se se referirem a exceções pessoais.
Vejamos o que o Código Civil dispõe sobre o tema:Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Logo, a assertiva está CORRETA.
Vejamos o que o Código Civil dispõe sobre o tema:Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Logo, a assertiva está CORRETA.
DECISÃO DO TJ/RS. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DE PESSOAS COMUNS DO POVO.

Interpretação de contrato em favor de pessoas comuns do povo, de poucas luzes
Havendo dissonância entre a proposta (pré-contrato) e o contrato de promessa de compra e venda em efetivo prejuízo ao consumidor, estão feridos os princípios da informação e da força cogente da proposta. Com essa linha rescisória, a 19ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que revisou cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, ajuizada, na comarca de Viamão (RS) por Nilva Pitrofski contra a empresa A.M.R. Frizzo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O desembargador Guinther Spode, relator do caso no TJRS, explica a dicotomia entre o que a empresa prometeu originalmente e, depois, documentou no contrato de promessa de compra e venda, impondo maiores encargos financeiros à consumidora. A promessa: "as prestações vencerão no mesmo dia dos meses subseqüentes reajustadas pelo IGP-M/FGV + 1% ao mês sempre com a menor periodicidade prevista em lei.”Ao transpor o compromisso inicial para um contrato de promessa de compra e venda, o reajustamento imposto pela empresa se deu de forma diversa: "fica estabelecido que sobre o saldo devedor componente das prestações ajustadas, além do reajuste pactuado neste instrumento, serão acrescidos, ainda, os juros compensatórios de um por cento (1%) para cada mês decorrido”. Resultado: o disparo do valor das prestações. Isso levou a consumidora a pedir a revisão das cláusulas, enquanto a empresa, pouco depois, ajuizou ação de rescisão contratual, por falta de pagamentos. A juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da comarca de Viamão, julgou procedente a ação da promitente compradora e improcedente a pretensão da empresa de rescindir o contrato. "É dever de todo o fornecedor prestar as informações claras e precisas dos produtos e serviços postos à disposição dos consumidores" - afirmou o julgado de primeiro grau. A revisão autorizou que os encargos financeiros fossem exatamente aqueles do documento de proposta.
Ao fulminar a apelação da empreendedora, o desembargador Guinther Spode explica que "a única forma de interpretação dos contratos, seguindo o CDC, é pela regra inscrita no artigo 47: a interpretação mais benéfica ao consumidor".
O voto justifica: "pelo princípio da vulnerabilidade, as pessoas comuns do povo, de poucas luzes, contratam com empresa imobiliária que coloca no mercado lotes urbanos à venda com financiamento direto. É evidente o desconhecimento técnico-científico dos consumidores frente à formatação do contrato. Aderem a ele como se as cláusulas do pré-contrato estivessem sendo mantidas, quando na verdade nele resta embutido reajustamento diverso do pré-contratado". O julgado da 19ª Câmara explicita que "simultaneamente com o dever de informar, o CDC contempla o princípio da transparência, evidenciado pela obrigação do fornecedor dar ao consumidor conhecimento prévio do conteúdo do contrato (art. 4º, do CDC combinado com o art. 46, do mesmo diploma legal)".
Em síntese: "sendo descumprido tal princípio, o consumidor não está obrigado a cumprir o contrato". O advogado Valmir Oliveira da Rocha atuou em nome da compradora. (Proc. nº 70018566604).
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